Essa foi a contribuição do MOLLA e seus parceiros para o Art. 5 da consulta pública para a modernização da lei de Direitos Autorais
Proposta
Acréscimo de novos dispositivos
Contribuição
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
XVI – Formatos Acessíveis – São o texto impresso em braile sobre papel por meio de pontos em alto relevo em conformidade com as normas definidas pela Comissão Brasileira do Braile – CBB; também o texto eletrônico digital, podendo ou não, a critério do autor ou editor, contar com proteções para prevenção da contrafação, conservando a mesma organização do livro convencional impresso, sendo seu acesso compatível com softwares leitores de tela, sintetizadores de voz e outras ajudas técnicas para uso do computador. Ainda os textos em áudio, textos ampliados ou a combinação de todos estes formatos;
XVII – Desenho universal – Projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O “desenho universal” não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
XVIII – Ajudas técnicas – Aquelas previstas na Lei 7.853, de 24 de Outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, e na Lei 10.098, de 19 de Dezembro de 2000, regulamentada pelo Decreto 5.296, de 2 de Dezembro de 2004;
XIX – Pessoa com deficiência ou limitação funcional –Aquela que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Justificativas:
O artigo 5º da Constituição Federal não deixa dúvida de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”. No inciso XIV desse mesmo dispositivo constitucional consta que, está “assegurado a todos o acesso à informação”, havendo em nossa legislação grande repertório garantindo a igualdade de direitos aos cidadãos com deficiência, especialmente após a promulgação do Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, que incorporou à nossa Lei Maior um tratado internacional aprovado em Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), que passou a ser chamado de “Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
Essa Convenção, por sua vez, garantiu conceitos como o do “desenho universal”, preconizando que todos os produtos possam ser usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, não devendo “excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias” e, em seu artigo 30, reconhece o direito das pessoas com deficiência de “participação da vida cultural, recreação, lazer e esporte”, desfrutando o acesso a locais e serviços de todos os ambientes que tratem dessas questões, “em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Nesse mesmo Artigo, em sua alínea 3, destaca que “os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a materiais culturais”.
Nesse sentido, a proposição de inserção de 4 (quatro) novos Incisos – XVI, XVII, XVIII e XIX – no Art. 5 da Lei 9610/98, em reforma, vem no sentido de possibilitar maior clareza e compreensão para as proposições que faremos também no Art. 7 – Caput e Parágrafo único –seguindo normas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro, conceituando os termos “Formatos Acessíveis”, “Desenho Universal”, “Ajudas Técnicas” e “Pessoas com deficiência ou limitação funcional”, conceitos estes importantes, como já dissemos antes, para as proposições que fazemos também nos Art. 7, caput e Parágrafo ùnico, Art. 8, Inciso X, e Art. 46 Inciso IX.
Vale salientar que o Brasil, a partir da ratificação da Convenção da ONU pelos Direitos das Pessoas com Deficiência em 2008, como Emenda Constitucional, passou a viver sob um novo paradigma de tratamento para com esse segmento social em particular, tornando praticamente uma obrigação de qualquer legislador, quando da reforma ou modernização de alguma norma legal, que tem como base a Constituição Federal, e quando esta norma interfira ou abranja os direitos de todos, não se omitir em incluir ou alterar conceitos, permitindo que a norma atualizada não restrinja os direitos de todas as pessoas, inclusive as pessoas com deficiência.
Assim, o objetivo da nossa proposição é estimular a regra e também defender a exceção. Produtos com acessibilidade podem e devem pagar direitos autorais, no entanto, é preciso continuar permitindo a gratuidade, a isenção dos direitos autorais para aqueles que precisam e a solicitam e isso está garantido no Art. 46 Inciso IX..
Portanto, Não se trata de obrigar o autor a produzir obras com acessibilidade, mas sim de deixar claro que aquele que as quiser produzir, com intenção de explorá-las comercialmente poderá fazê-lo.